Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
25/07/2018
Data da divulgação do
extrato:
26/07/2018
Data da
ratificação:
25/07/2018
Data da divulgação da
ratificação:
25/07/2018
Valor estimado: R$
24.563,70 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e três REAIS e setenta centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO PARA REFORMA DA PRAÇA JUAREZ TÁVORA NO CENTRO DA CIDADE DE JAGUARIBECE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O objeto desta dispensa será contratado com L P ALVES, inscrito no CNPJ nº 11.736.744/0001-95, com endereço a Trav. Sá Pereira, 31, Centro, Jaguaribe - CE, por apresentar menor preço das pesquisas, fincando a planilha orçamentária conforme anexo.
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de preços com três empresas cujos dados estão acostados ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, totalizando o valor global de R$ 24.563,70 (Vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e setenta centavos).
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso I, parágrafo 1º, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Lei nº 8.666/93
Art. 24 É dispensável a licitação: (...)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inc. III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas (...) deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.