Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
18/10/2017
Data da divulgação do
extrato:
18/10/2017
Data da
ratificação:
18/10/2017
Data da divulgação da
ratificação:
18/10/2017
Valor estimado: R$
57.957,06 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e sete REAIS e seis centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE 32 TRINTA E DOIS TÚMULOS PRÉ-FABRICADOS NA QUADRA D DA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO SÃO MIGUEL ARCANJO, JUNTO A SECRETARIA DA CIDADE E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE - CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
A Comissão de Licitação de Jaguaribe, no dia 29 de agosto de 2017, realizou licitação na modalidade Carta Convite Nº 17.08.01/2017, para a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE 32 (TRINTA E DOIS) TÚMULOS PRÉ-FABRICADOS NA QUADRA D DA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO SÃO MIGUEL ARCANJO, JUNTO A SECRETARIA DA CIDADE E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE - CE, devido ao comparecimento de apenas 02 (duas) empresas interessados em participar do certame, não alcançando assim o numero mínimo de 03 (três) propostas válidas para a Dispensa de Licitação. A Comissão de Licitação decidiu então declarar o certame FRACASSADO.
Em seguida, no dia 26 de setembro de 2017, foi realizado outro certame, Carta Convite Nº 06.09.03/2017, para a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE 32 (TRINTA E DOIS) TÚMULOS PRÉ-FABRICADOS NA QUADRA D DA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO SÃO MIGUEL ARCANJO, JUNTO A SECRETARIA DA CIDADE E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE - CE, ocorreu que uma das empresas participantes foi declarada INABILITADA por não apresentar a Certidão Negativa Federal, conforme item 3.3.2.2, do edital e não apresentou Certidão do CREA, conforme item 3.3.3.1 do edital. Sendo assim, por não atingir o mínimo de 03 (três) propostas de preços válidas, o certame foi declarado FRACASSADO. A Presidente da Comissão de Licitação perguntou aos(às) participantes do certame se iriam interpor recurso contra a sua decisão. Estando todos(as) presentes e, tendo todos(as) desistido expressamente do direito ao prazo recursal previsto no art. 109 inciso I, alínea a, a Comissão de Licitação consignou o ato de desistência na presente ata.
Desta forma, será providenciada a contratação direta com fundamento no art. 24, inciso V, e parágrafo único, do art.26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores, uma vez que foram realizados dois certames licitatórios na modalidade Carta Convite, e sua terceira repetição certamente acarretaria morosidade e prejuízo ao erário municipal, visto que se aproxima a data alusiva ao Dia de Finados, feriado nacional.
Estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retro mencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta
Justificativa do preço
Com base nas pesquisas realizadas para a realização do referido objeto, tendo como referencial a planilha orçamentaria do município, foi feita a escolha da proposta mais vantajosa compatível com a realidade.
A escolha recaiu na empresa abaixo descriminada, para os serviços relacionados, por ter ofertado o menor preço de acordo com projeto básico. Empresa FRANCISCO C DA SILVA BEZERRA - ME, inscrita no CNPJ Nº 20.338.332/0001-98, com endereço a Rua Maria Clementina Pinheiro, 82, Térreo, José Pinheiro, Jaguaribe - CE. CEP 63475-000. Representada por Francisco Cosme da Silva Bezerra, portador de CPF nº 906.649.063-20
Pelos valores expostos, cotamos o presente dispensa de licitação no valor global de R$ 57.957,06 (cinquenta e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos);
Fundamentação legal
A dispensa de licitação tem como fundamento o inciso V, do art. 24 e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.