Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
17/08/2017
Data da divulgação do
extrato:
17/08/2017
Data da
ratificação:
17/08/2017
Data da divulgação da
ratificação:
17/08/2017
Valor estimado: R$
12.500,00 (doze mil, quinhentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA, PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE ARQUITETURA NA FASE DE ESTUDO PRELIMINAR DA REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA PASSAGEM MOLHADA NA ENTRADA DO DISTRITO DE FEITICEIRO, JUNTO A SECRETARIA D
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O objeto desta dispensa será contratado com L P ALVES, inscrita no CNPJ nº 11.736.744/0001-95, com endereço a Trav. Sá Pereira, 31, Centro, Jaguaribe CE, por apresentar menor preço das pesquisas, fincando a planilha orçamentária conforme anexo.
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de preços com três empresas cujo os dados estão acostados ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, totalizando o Valor Global de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso I, parágrafo 1º, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Lei nº 8.666/93
Art. 24 É dispensável a licitação: (...)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inc. III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas (...) deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, para a prestação de serviços de realização de obras, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
No caso em exame, interessa principalmente os casos de dispensa de licitação previstos no artigo 24, da Lei de Licitações, mais precisamente em seu inciso I, da Lei 8.666/93.