Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
28/05/2018
Data da divulgação do
extrato:
29/05/2018
Data da
ratificação:
25/05/2018
Data da divulgação da
ratificação:
28/05/2018
Valor estimado: R$
14.175,00 (quatorze mil, cento e setenta e cinco)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE ARQUITETURA E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO DOS PÓRTICOS E REVITALIZAÇÃO DAS PRINCIPAIS ENTRADAS DA SEDE DO MUNICÍPIO, LOCALIZADOS NOS BAIRROS NOVA BRASÍLIA E EDMAR BARREIRA À MARGEM DA BR-116, JUNTO A SECRETARIA DA CIDADE E INFRAESTRUTURA DE JAGUARIBE - CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O objeto desta dispensa será contratado com GONÇALVES & MARTINS LTDA, inscrito no CNPJ nº 30.352.396/0001-05, com endereço a Rua 7 de Setembro, 374 B, Centro, Jaguaribe - CE, por apresentar menor preço das pesquisas, fincando a planilha orçamentária conforme anexo.
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de preços com três empresas cujos dados estão acostados ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, totalizando o valor global de R$ 14.175,00 (quatorze mil cento e setenta e cinco reais).
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso I, parágrafo 1º, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.Lei nº 8.666/93
Art. 24 É dispensável a licitação: (...)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inc. III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas (...) deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.