Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
04/04/2018
Data da divulgação do
extrato:
05/04/2018
Data da
ratificação:
04/04/2018
Data da divulgação da
ratificação:
05/04/2018
Valor estimado: R$
14.000,00 (quatorze mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE ARQUITETURA, COMPLEMENTARES E ORÇAMENTO DA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO, NO BAIRRO EXPEDITO DIÓGENES, MARGEM DA BR 116, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE - CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O objeto desta dispensa será contratado com TAYRONE JOSÉ GONÇALVES, inscrito no CPF nº 044.889.083-65 e CAU - A124289-0, com endereço a Rua Eliziário Pinheiro, 585, Nova Aldeota, Jaguaribe - CE, por apresentar menor preço das pesquisas, fincando a planilha orçamentária conforme anexo.
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de preços com três empresas cujos dados estão acostados ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, totalizando o valor global de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais).
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso I, parágrafo 1º, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Lei nº 8.666/93
Art. 24 É dispensável a licitação: (...)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inc. III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas (...) deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, para a prestação de serviços de realização de obras, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
No caso em exame, interessa principalmente os casos de dispensa de licitação previstos no artigo 24, da Lei de Licitações, mais precisamente em seu inciso I, da Lei 8.666/93.