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05-SET-2019

1ª Audiência Pública Municipal do Plano de Sameamento Básico (PSB) de Jaguaribe

#Saneamento POR PATRICIA OLIVEIRA 05 DE SETEMBRO DE 2019
Todas as cidades brasileiras deverão elaborar, até dezembro de 2019, os seus Planos Municipais de saneamento básico - PMSB. Essa não é primeira data limite: o prazo para que os municípios elaborassem os seus planos já foi postergada três vezes pelo Governo Federal.

A Lei nº 11.445, de janeiro de 2007, estabelece as diretrizes gerais e a política federal de saneamento básico. Um dos princípios fundamentais dessa lei é a universalização dos serviços de saneamento básico, para que todos tenham acesso ao abastecimento de água de qualidade e em quantidade suficientes às suas necessidades, à coleta e tratamento adequados do esgoto e do lixo, e ao manejo correto das águas das chuvas.

A elaboração do Plano de Saneamento Básico é uma oportunidade para toda a sociedade conhecer e entender o que acontece com o saneamento da sua cidade, discutir as causas dos problemas e buscar soluções. Juntos, população e poder público estabelecerão metas para o acesso a serviços de boa qualidade e decidirão quando e como chegar à universalização dos serviços de saneamento básico. Todo esse processo dá credibilidade ao Plano Municipal de Saneamento Básico, o qual se recomenda que seja aprovado pela Câmara Municipal, mas que também pode ser aprovado por decreto do prefeito.

O saneamento básico é definido por lei como o conjunto dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais e drenagem urbana. A relação entre esses serviços é muito grande: o esgoto sanitário sem tratamento e disposição adequada contamina corpos d’água (rios, riachos, lagos, entre outros); depósitos de resíduos sólidos em locais e condições inadequadas podem contaminar as áreas de mananciais, prejudicar a captação e demais usos da água, favorecer a ocorrência de enchentes por obstruir as redes de drenagem, além de promover a proliferação de vetores; as inundações podem interromper o funcionamento do sistema de abastecimento, acarretar a disseminação de doenças e desalojar famílias.

O saneamento é um direito social essencial à vida, à moradia digna, à saúde, à cidade e ao meio ambiente equilibrado. Direitos que devem ser exercidos com transparência e controle social. O crescimento das cidades tem impacto real nas condições sanitárias e exige que a infraestrutura de saneamento básico acompanhe continuamente as novas necessidades da população. As condições adequadas de saneamento propiciam maior qualidade de vida e satisfação dos moradores e contribuem para o desenvolvimento social, cultural e econômico.
A Lei N° 11.445/2007 - Lei do Saneamento

A Lei n° 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico que se aplicam a municípios, estados, Distrito Federal e União, e também deve ser observada por todos os prestadores de serviços.Ela estabelece os princípios sob os quais os serviços de saneamento básico devem ser prestados; define as obrigações do titular, as condições em que os serviços podem ser delegados, as regras para as relações entre o titular e os prestadores de serviços, e as condições para a retomada dos serviços; trata da prestação regionalizada; institui a obrigatoriedade de planejar (através dos Planos Municipais de saneamento básico) e regular os serviços; abrange os aspectos econômicos, sociais e técnicos da prestação dos serviços, assim como institui a participação e o controle social. Os planos são instrumentos indispensáveis da política pública de saneamento básico e condiciona o repasse de recursos federais para os municípios para projetos e obras de saneamento básico. Eles devem ser elaborados pelos titulares dos serviços, que são os municípios individualmente ou organizados em consórcio, e, conforme a lei, essa responsabilidade não pode ser delegada. Os municípios podem delegar a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços dos quatro componentes de saneamento básico, no entanto, o planejamento é uma atribuição intransferível, mas o titular pode receber cooperação técnica, como é o caso dos municípios em questão, sempre que não tenha condições técnicas e econômicas para esta iniciativa.

O Plano de Saneamento Básico - PMSB
O Plano é o principal instrumento da política de saneamento básico. Ele deve expressar um compromisso coletivo da sociedade em relação à forma de construir o futuro do saneamento no território. O Plano deve partir da análise da realidade e traçar os objetivos e estratégias para transformá-la positivamente e, assim, definir como cada segmento deve se comportar para atingir os objetivos e as metas traçadas.
Ele é formulado sob a coordenação do poder público, com a participação de todos aqueles que atuam no saneamento num determinado território e pela sua população, tanto os que recebem os serviços como aqueles que não têm acesso a eles.
É grande a interdependência das ações de saneamento com as de saúde, habitação, meio ambiente, recursos hídricos e outras. Por isso, os planos, os programas e as ações nestes temas devem ser compatíveis com o Plano Diretor do município e com planos das bacias hidrográficas em que estão inseridos.
O PMSB deve abranger todo o território do município, compreendendo as áreas urbana e rural e conter de forma integral os quatro componentes do saneamento básico: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

A Lei do Saneamento Básico estabelece que o Plano deve conter:
· Diagnóstico técnico-social: qual o panorama atual do saneamento básico no município?
· Objetivos e metas para a universalização dos serviços: onde queremos chegar?
· Programas, projetos e ações, inclusive as emergenciais: como alcançar os objetivos e metas?
· Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações planejadas: implementação e revisão do plano!

O Plano deve conter os mecanismos para acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações programadas (implementação, resultados alcançados, modificações necessárias), bem como para o processo da revisão periódica, que deverá ocorrer, no máximo, a cada quatro anos.Além disso, o Plano deve prever recursos para a sua concretização, definir as prioridades de ação e orientar os orçamentos futuros do município na área de saneamento.
São diversos os canais que podem ser utilizados e em vários níveis, como as consultas públicas e audiências públicas, por exemplo. Além disso, o PMSB conta um dois canais digitais exclusivos onde a população pode enviar o seu comentário, dúvida e/ou contribuição em prol da elaboração do plano de saneamento da cidade e colaborar para melhorar a saúde e o meio ambiente do local onde vive:

Blog: pmsb-valedojaguaribe.blogspot.com

E-mail: pmsb_valedojaguaribe@outlook.com/

A integração da equipe e a experiência com as especificidades de obras de Infraestrutura Urbana estabeleceram métodos de análises de comparação e de resoluções que aplicados a cada projeto tem determinado o sucesso dos trabalhos desenvolvidos pela empresa.
1.2 Área de Abrangência
Os municípios envolvidos neste estudo estão inseridos na mesorregião do Jaguaribe e na microrregião do Médio Jaguaribe, no Estado do Ceará.
O plano de saneamento básico engloba integralmente o território municipal, as áreas urbanas e rurais, inclusive a população dispersa em seu território, conforme preconiza a Lei Nº 11.445/2007.

Figura 1: Área de abrangência do projeto
De acordo com o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 2010, a população total do município era 29.204 habitantes. Para 2018, a estimativa populacional do Instituto para o município era de que ele atingiria 30.695 habitantes.
1.1 Desenvolvimento do Plano
O processo de elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico dos municípios em questão é composto pelas seguintes fases:
· Fase 1 - Planejamento e elaboração do Plano de Trabalho;
· Fase 2 - Diagnóstico Técnico Setorial;
· Fase 3 - Programas, Projetos e Ações;
· Fase 4 - Estudo de Viabilidade Econômico-financeiro;
· Fase 5 - Versão Preliminar do PMSB e Proposta de Legislação;
· Fase 8 - Capacitação dos técnicos municipais sobre Plano Municipal de Saneamento Básico.
A eficiência e sustentabilidade do PMSB são alcançadas mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais.

· Fase 8 - Capacitação dos técnicos municipais sobre Plano Municipal de Saneamento Básico.
A eficiência e sustentabilidade do PMSB são alcançadas mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais.
A participação da população e o controle social, a estruturação e capacitação dos municípios, e a aprovação do PMSB como lei municipal são formas de garantir a eficiência das ações, aliando a busca pela universalização dos serviços com a inclusão social e a sustentabilidade das ações.

Hoje, o processo de elaboração do plano encontra-se em sua Fase 2 e, conforme previsto, será realizada consulta pública e uma audiência pública para apresentação do Diagnóstico Socioeconômico e Técnico dos Serviços de Saneamento Básico no Município. A consulta pública acontecerá mediante a disponibilização do relatório nos sites da Prefeitura Municipal e no blog do PMSB. Através de um formulário disponível no blog e do e-mail do Plano a população poderá oferecer sugestões e/ou contribuições em prol do aperfeiçoamento do plano. A consulta pública tem prazo de 20 (vinte) dias corridos, subdivididos em 10 (dez) dias corridos antes e 10 (dez) dias corridos depois da realização da Audiência Pública.

A audiência será realizada na segunda quinzena de junho, nas datas e locais apresentados abaixo:
· Município de Russas: dia 10 de setembro de 2019, às 9 horas, no Auditório do Centro Vocacional Tecnológico - CVT, situado na Trav. Pedro Araújo, s/n, Centro.
· Município de Quixeré: dia 11 de setembro de 2019, às 9 horas, no Centro Vocacional Tecnológico - CVT, situada à Rua Pedro Zacarias, 548, Centro.
· Município de Jaguaribe: dia 12 de setembro de 2019, às 9 horas, no Auditório da EMATERCE, situado na Av. Oito de Novembro, 301, Antônio Duarte.
· Município de Jaguaretama: dia 13 de setembro de 2019, às 9 horas, na Câmara Municipal, situada na Av. Marilândia, 81, Centro.
· Município de Jaguaruana: dia 16 de setembro de 2019, às 9 horas, na E.E.E.P. Francisca Rocha Silva, situada à Rua João Celedônio Sobrinho, Alto da Caatinga.
· Município de Tabuleiro do Norte: dia 17 de setembro de 2019, às 9 horas, local a definir.
· Município de Aracati: dia 18 de setembro de 2019, às 9 horas, no Teatro Francisca Clotilde, situada à Rua Coronel Alexanzito, 697, Centro.
· Município de Icapuí: dia 19 de setembro de 2019, às 9 horas, na Câmara Municipal, situada à Rua Joca Galdino, 125, Centro.
A sessão terá livre acesso a qualquer pessoa que se interesse pelo objeto de discussão e a qualquer imprensa que tenha interesse em realizar a cobertura da Audiência.


BRASIL. MINISTÉRIO DAS CIDADES. SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Cartilha do Plano de Saneamento Participativo. Brasília, DF: Ministério das Cidades, 2016.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE.
Disponível em: <>.


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